{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21747,"origem":"stj","sha256_origem":"291889cd83091726fa7916e993f7e6a4e8d3c81caff4a44c2d12a9f5476a26a2","registro_original":{"id_fonte":"000834842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044705","numero_registro":"202104021989","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2023-01-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE\nJURÍDICO. AUSÊNCIA.\n1.  \"Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo\nquando autorizado pelo ordenamento jurídico\" (art. 18 do CPC/2015).\n2. Hipótese em que os agravantes, na condição de sucessores de\npromitente comprador, carecem de legitimidade para a interposição do\nrecurso especial, visto que, já excluídos do polo passivo da\nexecução fiscal de IPTU pelo provimento a eles alcançado pela Corte\na quo, pretendem, agora, que o feito também seja extinto em relação\nao proprietário do imóvel.\n3. Não subsistente, também, interesse jurídico a ser manifestado\npelos recorrentes nos autos do processo executivo, pois, com a\nexclusão dos mesmos do polo passivo, o seu patrimônio não poderá ser\nalvo de constrição ou de alienação judicial para a quitação do\ncrédito de IPTU, sendo certo que a validade de eventual ordem de\npenhora sobre o imóvel objeto da execução fiscal por eles adquirido,\nse existente, inclusive no tocante à própria higidez do crédito\ncobrado, deverá ser discutida em ação própria (embargos de\nterceiro).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 942940>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 276330>>-AM\n(FALTA DE INTERESSE JURÍDICO)\n   STJ - <<REsp 684392>>-PR,\n         <<REsp 833346>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eabd689e8d30c27ba5868368757a475f197a44582d626eebc9143dc8c48fd33d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
