# Registro público: STJ — 2044705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2023-01-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 291889cd83091726fa7916e993f7e6a4e8d3c81caff4a44c2d12a9f5476a26a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE
JURÍDICO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18 do CPC/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que os agravantes, na condição de sucessores de
promitente comprador, carecem de legitimidade para a interposição do
recurso especial, visto que, já excluídos do polo passivo da
execução fiscal de IPTU pelo provimento a eles alcançado pela Corte
a quo, pretendem, agora, que o feito também seja extinto em relação
ao proprietário do imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** Não subsistente, também, interesse jurídico a ser manifestado
pelos recorrentes nos autos do processo executivo, pois, com a
exclusão dos mesmos do polo passivo, o seu patrimônio não poderá ser
alvo de constrição ou de alienação judicial para a quitação do
crédito de IPTU, sendo certo que a validade de eventual ordem de
penhora sobre o imóvel objeto da execução fiscal por eles adquirido,
se existente, inclusive no tocante à própria higidez do crédito
cobrado, deverá ser discutida em ação própria (embargos de
terceiro).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE
JURÍDICO. AUSÊNCIA.
1.  "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18 do CPC/2015).
2. Hipótese em que os agravantes, na condição de sucessores de
promitente comprador, carecem de legitimidade para a interposição do
recurso especial, visto que, já excluídos do polo passivo da
execução fiscal de IPTU pelo provimento a eles alcançado pela Corte
a quo, pretendem, agora, que o feito também seja extinto em relação
ao proprietário do imóvel.
3. Não subsistente, também, interesse jurídico a ser manifestado
pelos recorrentes nos autos do processo executivo, pois, com a
exclusão dos mesmos do polo passivo, o seu patrimônio não poderá ser
alvo de constrição ou de alienação judicial para a quitação do
crédito de IPTU, sendo certo que a validade de eventual ordem de
penhora sobre o imóvel objeto da execução fiscal por eles adquirido,
se existente, inclusive no tocante à própria higidez do crédito
cobrado, deverá ser discutida em ação própria (embargos de
terceiro).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 942940>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 276330>>-AM
(FALTA DE INTERESSE JURÍDICO)
   STJ - <<REsp 684392>>-PR,
         <<REsp 833346>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 79162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159785/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3130646](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152927/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2760773](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136439/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
