# Registro público: STJ — 2018305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2023-01-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30f5b85a2643ef821e4b9d59ee5563669dd9d076e0115da8b4228d3a1e0b9069

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 932, III, do CPC/2015, os arts. 34, XVIII, e 255, § 4º,
III, do RISTJ, c/c a Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a
examinar, monocraticamente, o recurso especial quando constatar
qualquer uma das hipóteses ali descritas, como no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a
divergência jurisprudencial configura deficiência na fundamentação
do recurso especial a atrair a Súmula 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
1. O art. 932, III, do CPC/2015, os arts. 34, XVIII, e 255, § 4º,
III, do RISTJ, c/c a Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a
examinar, monocraticamente, o recurso especial quando constatar
qualquer uma das hipóteses ali descritas, como no caso dos autos.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3.  A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a
divergência jurisprudencial configura deficiência na fundamentação
do recurso especial a atrair a Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
