# Registro público: STJ — 2011707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2023-01-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30c312cb1cc9be8d0f4c73f3649acc39200a6d24c2cce9d2a33d87cfb54be6a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO EXTINGUINDO  O FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes à solução do litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "a decisão que resolve
Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser
combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo
incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de
Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as
hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal"
(REsp 1.803.176/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
julgado em 09/05/2019, DJe 21/05/2019). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado
na Súmula 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO EXTINGUINDO  O FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes à solução do litígio.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a decisão que resolve
Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser
combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo
incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de
Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as
hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal"
(REsp 1.803.176/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
julgado em 09/05/2019, DJe 21/05/2019). Precedentes.
3.  A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado
na Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO - IMPUGNÁVEL POR MEIO DO RECURSO DE
APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO -
SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1461713>>-RS,
         <<REsp 1803176>>-SP,
         <<REsp 1653127>>,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1137181>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
