# Registro público: STJ — 1976081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2023-02-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a534aac812651dace301b625161282c020dce20cd2d81363d4f5adf42316de95

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834859
- **Número de registro na fonte:** 202103844882
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO
COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior, visando racionalizar o exercício de sua
atribuição constitucional, de uniformizar a interpretação e a
aplicação de lei federal, vem, em caráter excepcional, admitindo o
acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de
questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos
com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o
Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.
- **Item 2 (texto oficial):** Em sessão de julgamento realizada em 27/09/2022, a Primeira Seção
do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os
REsp's 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC e 2.005.289/SC, para
verificar a "Possibilidade de excluir os valores relativos à
contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao
imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador,
da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das
contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT."
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar
o julgamento dos recursos repetitivos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO
COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO.
1. Esta Corte Superior, visando racionalizar o exercício de sua
atribuição constitucional, de uniformizar a interpretação e a
aplicação de lei federal, vem, em caráter excepcional, admitindo o
acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de
questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos
com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o
Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.
2. Em sessão de julgamento realizada em 27/09/2022, a Primeira Seção
do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os
REsp's 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC e 2.005.289/SC, para
verificar a "Possibilidade de excluir os valores relativos à
contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao
imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador,
da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das
contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT."
3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar
o julgamento dos recursos repetitivos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS - SOBRESTAMENTO - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 695331>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 662294>>-RS,
         {{AREsp 713353}}-RS,
         {{REsp 1421209}}-PE,
         {{AgRg no AREsp 198426}}-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01037 INC:00002 ART:01040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1976081 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a534aac812651dace301b625161282c020dce20cd2d81363d4f5adf42316de95
- **SHA-256 do comentário:** 349108d7b96a787752d1d94adcd44e3d283f740ab0f4258d652d10ab5caaa79a
