{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21757,"origem":"stj","sha256_origem":"eb11b045d960e544465b652c2b0cb061a9b6f311233c1edb379f2814480b8f3f","registro_original":{"id_fonte":"000834883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956103","numero_registro":"202102650804","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2023-02-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ST. FATO GERADOR. BASE DE\nCÁLCULO MENOR QUE A PRESUMIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO\nDECLARATÓRIA. INTERESSE JURÍDICO. EXISTÊNCIA. ART. 166 DO CTN.\nINAPLICABILIDADE.\n1. Há interesse jurídico de o contribuinte obter a declaração do\ndireito de obter junto à Administração a restituição do ICMS/ST\nrecolhido em operações em que o fato gerador se realizou com base de\ncálculo menor que a presumida, ainda que a ação tenha sido ajuizada\ndepois do julgamento do RE 593.849/MG, pois é fato notório que a\nFazenda Pública mineira resiste em acolher essa pretensão, em\nespecial, com base na condição prevista no art. 166 do CTN,\ncircunstância essa que justifica o acesso à Jurisdição.\n2. \"Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da\naquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente\nrecolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo\nque, no caso específico de revenda por menor valor, não tem ele\ncomo recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no\npreço final do produto da própria margem de lucro do comerciante,\nsendo inaplicável, na espécie, a condição ao pleito repetitório de\nque trata o art. 166 do CTN\" (AgRg no REsp 630.966/RS, Relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/05/2018). No mesmo\nsentido: AgInt no REsp n. 1.956.315/MG, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2022.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio\nKukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00166"],"jurisprudencia_citada":"(SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - REPETIÇÃO - INTERESSE\nJURÍDICO - ART. 166 DO CTN)\n   STJ - <<AgRg no REsp 630966>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1895172>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1956315>>-MG,\n         <<RMS 34389>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e14df469820b68e34b9316a702dc5541a04d9c848198f42fe27fcbbfbdfa7356","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
