# Registro público: STJ — 2095126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2023-02-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 535d32c1f81dca0a8b5eade5af676666e9a20c7afb0adbf243b5233147477cf8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834944
- **Número de registro na fonte:** 202200858992
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE DÉBITOS DIVERSOS.
POSSIBILIDADE. PREJUÍZOS À DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito do
art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), "a cumulação de
pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do
exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (REsp n.
1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
8/9/2010, DJe de 22/9/2010).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a reunião de
vários débitos - decorrentes de autos de infração distintos - em uma
única certidão de dívida ativa não maculou o título executivo, que
preenche todos os requisitos legais de validade previstos no art,
2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, tampouco impediu o direito de
defesa do executado.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem implica
inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE DÉBITOS DIVERSOS.
POSSIBILIDADE. PREJUÍZOS À DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito do
art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), "a cumulação de
pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do
exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (REsp n.
1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
8/9/2010, DJe de 22/9/2010).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a reunião de
vários débitos - decorrentes de autos de infração distintos - em uma
única certidão de dívida ativa não maculou o título executivo, que
preenche todos os requisitos legais de validade previstos no art,
2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, tampouco impediu o direito de
defesa do executado.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem implica
inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art2_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO CONHECIMENTO PELA
ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1601154>>-PR
(EXECUÇÃO FISCAL - CUMULAÇÃO DE DÉBITOS - DIREITO SUBJETIVO DE
EXEQUENTE)
   STJ - <<REsp 1158766>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 392)
(RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - REUNIÃO DE DÉBITOS - NULIDADE
DA CDA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1481777>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1254709>>-SP
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -
CONHECIMENTO DE OFÍCIO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<REsp 1659234>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 289365>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 923859>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00002 PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art2_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art2_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2623614](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109153/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art2_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2086100](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52603/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art2_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1932251](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21856/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art2_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 535d32c1f81dca0a8b5eade5af676666e9a20c7afb0adbf243b5233147477cf8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

