{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2176,"origem":"stj","sha256_origem":"077f99e780022b219479ad6fe75385f28b92c1259099a67b181bdf5f66f672b0","registro_original":{"id_fonte":"000814705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1830699","numero_registro":"202100357243","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESERÇÃO.\nAUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.  RECURSO EM MATÉRIA CRIMINAL.\nDESNECESSIDADE DE PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA\nNOS MOLDES DO ARTIGO 1.043, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nINDEFERIDOS LIMINARMENTE.\n1. O processamento de embargos de divergência em matéria criminal\nnão depende de preparo. Precedentes.\n2. Não são admissíveis embargos de divergência em cujas razões o\nembargante se limitou a transcrever trecho isolado do voto condutor\ndo acórdão tido como paradigma, sem juntar o seu inteiro teor e\nindicar o repertório autorizado ou credenciado em que se encontra\npublicado, inclusive em mídia eletrônica, deixando ainda de proceder\nao necessário cotejo analítico entre as teses tidas por divergentes\nsupostamente adotadas pelo acórdão embargado e paradigma.\nPrecedentes.\n3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a\nnecessidade de recolhimento de custas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso\nSanseverino  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM MATÉRIA CRIMINAL - PREPARO - NÃO\nEXIGÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 1789675>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp\n1779907>>-PR,\n         <<AgRg nos EAREsp 1809270>>-SC\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA -\nNECESSIDADE DE JUNTADA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1467212>>-PR,\n         <<AgRg nos EAREsp 1726579>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1773343>>-PR,\n         <<AgRg nos EAREsp 1615657>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e98e4e9d9b098495d193dc0c176fad01542d30d0413cca99197fd2e804021383","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
