# Registro público: STJ — 2091072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2023-02-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e99242fa5def160810ae3d010b3908853581f7a35c8a4ef71fe88b8d716bd83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNÇÃO DE AJUDANTE.
ENQUADRAMENTO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n.
9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade
especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria
descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol
expedido dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação
de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos
aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para
ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim,
indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias
ou inaptas, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o entendimento consolidado na Súmula 283 do STF, "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles."
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que a jurisprudência desta Corte considere que, no período
em que era possível o enquadramento da atividade profissional, a
demonstração do labor especial pudesse ser efetivada por qualquer
meio de prova, colhe-se dos autos que o Tribunal de origem
considerou inviável o enquadramento do período de trabalho exercido
como ajudante geral por considerar, entre outros motivos, que a
função de auxiliar não permite o enquadramento por categoria
profissional, fundamento não impugnado no apelo nobre.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNÇÃO DE AJUDANTE.
ENQUADRAMENTO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n.
9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade
especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria
descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol
expedido dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação
de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos
aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para
ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim,
indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias
ou inaptas, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
3. Segundo o entendimento consolidado na Súmula 283 do STF, "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles."
4. Ainda que a jurisprudência desta Corte considere que, no período
em que era possível o enquadramento da atividade profissional, a
demonstração do labor especial pudesse ser efetivada por qualquer
meio de prova, colhe-se dos autos que o Tribunal de origem
considerou inviável o enquadramento do período de trabalho exercido
como ajudante geral por considerar, entre outros motivos, que a
função de auxiliar não permite o enquadramento por categoria
profissional, fundamento não impugnado no apelo nobre.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1964-03-25;53831, urn:lex:br:federal:decreto:1979-01-24;83080, urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172, urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO DE SERVIÇO - EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS - DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<Pet 9194>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 894266>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
- LEG:FED DEC:053831 ANO:1964
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
- LEG:FED DEC:083080 ANO:1979
*****  RBPS-79    REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
- LEG:FED DEC:002172 ANO:1997

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1964-03-25;53831](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1964-03-25%3B53831)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1979-01-24;83080](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1979-01-24%3B83080)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1997-03-05%3B2172)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-04-28%3B9032)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9528)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1955539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52696/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1964-03-25;53831, urn:lex:br:federal:decreto:1979-01-24;83080, urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172, urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2000792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49692/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172, urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1921539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1964-03-25;53831, urn:lex:br:federal:decreto:1979-01-24;83080, urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 9e99242fa5def160810ae3d010b3908853581f7a35c8a4ef71fe88b8d716bd83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

