{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21761,"origem":"stj","sha256_origem":"0661d03c6d44f8dbfa592a0f5ccce1f3bf59ea894404b0a0958cffb7f3451de5","registro_original":{"id_fonte":"000834946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088359","numero_registro":"202200726747","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2023-02-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EDITAL DO CERTAME. ANÁLISE. REEXAME\nDE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. APRECIAÇÃO.\nINVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.\n1. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e\nfundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.\n2.  A modificação do julgado, para acolher que houve ilegalidade\n(falta de objetividade) na aplicação e no resultado do exame\npsicotécnico e que o perfil profissional não deveria ser exigido\npara o ingresso na polícia civil, demandaria o reexame das regras do\nedital, bem como dos fatos e provas dos autos, providência\nincompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos das\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\n3. O recurso especial tem por escopo a uniformização da\ninterpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise\nde eventual infringência à lei local, nos termos da Súmula 280 do\nSTF.\n4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que a incidência dos óbices sumulares quando do exame do\nrecurso especial pela alínea \"a\" inviabiliza também a análise da\ndivergência jurisprudencial.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - RESULTADO\nCONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE, QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1671609>>-DF\n(CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO\n- REEXAME DAS REGRAS DO EDITAL E FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULAS 5 E 7\nDO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1617857>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1764567>>-MG\n(ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STF)\n   STJ - {{AREsp 1544296}}-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"439b31fa3fd4821f3a1f0a166c044ea2b2e1232300229d39c9f2de2a85b83806","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
