{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21762,"origem":"stj","sha256_origem":"0432d4beb9cfcd3cdb25e2f45bb07092fd6c9de801e1b9d0a75b1ee279dbd52d","registro_original":{"id_fonte":"000834947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066071","numero_registro":"202200304877","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2023-02-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. ISSQN. SERVIÇOS POSTAIS. CONTRATO DE FRANQUIA.\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão.\n2. \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\" (Súmula 7 do STJ).\n3. \"A simples interpretação de cláusula contratual não enseja\nrecurso especial\" (súmula 5 do STJ).\n4. Hipótese em que acórdão recorridoconsignou que, contrariamente ao\nafirmado pela recorrente e em conformidade ao arcabouço fático e\nprobatório carreado aos autos, os serviços descritos no contrato de\nfranquia firmado entre a recorrente e a EBCT e efetivamente\nprestados estariam abrangidos nos subitens 17.08 e 26.01 da lista\nanexa à lei Complementar 116/2003.\n5. A revisão dessa conclusão pressupõe o exame das cláusulas\ncontratuais dessa avença e das atividades efetivamente realizadas, o\nque é inviável ante os óbices contidos nas Súmula 5 e 7 do STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000116 ANO:2003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CORREIOS - EMPRESAS FRANQUEADAS - ATIVIDADES POSTAIS E DE SERVIÇOS\nTELEMÁTICOS - ISSQN)\n   STJ - <<REsp 1131872>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 399)\n(EMPRESA FRANQUEADA QUE PRESTA SERVIÇOS POSTAIS E TELEMÁTICOS -\nISSQN - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no Ag 799110>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1153952>>-PR,\n         <<REsp 873440>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 31998>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"64f804c6ee81806021d8b5ae8e23dbc3af13621476cee401ae373f4e374e62be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
