{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21763,"origem":"stj","sha256_origem":"b3986bc7201e6093739230c107ec966805ecfe376e021e8ba95a6a15f7049bb6","registro_original":{"id_fonte":"000834948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039439","numero_registro":"202200022888","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2023-02-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR À LEI N.\n9.032/1995.  HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXIGIBILIDADE.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido assente\nno sentido de que a permanência e a habitualidade da exposição a\nagentes nocivos à saúde são exigíveis para as atividades exercidas a\npartir de 29/04/1995, \"quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que\nalterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991\" (AgInt no\nREsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira\nTurma, julgado em 1º/04/2019, DJe 03/04/2019). Contudo, a exigência\nlegal não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante\ntoda a jornada de trabalho.\n2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que o segurado não\ndemonstrou, de forma habitual e permanente, a exposição ao agente\neletricidade, de modo a permitir a contagem do tempo exercido como\natividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de\n24/07/2001 a 05/12/2013, razão pela qual a manutenção do julgado\nrecorrido é medido que se impõe.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art65","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57_par3","urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00057 PAR:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/1995)","LEG:FED LEI:009032 ANO:1995","LEG:FED DEC:003048 ANO:1999\n*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00065"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - AGENTE NOCIVO À SAÚDE - JORNADA DE\nTRABALHO - HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA - EXIGIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1695360>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1671815>>-RS,\n         <<REsp 1578404>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b6a572d3f34cb587d847cf8e8b0e7ed862fd05445c218f21c9d10094dcd04e43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
