# Registro público: STJ — 1691298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2023-02-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a856132449f16e102236fc12b1949ea3e88a2892efb132828f042a7a26ba93e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONVÊNIO. ANULAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal
de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado,
circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que o Tribunal a quo concluiu que "a nulidade do contrato
administrativo não exonera a administração do dever de indenizar o
contratado pelo que este houver executado, em especial, no caso,
posto que não pode o município ser desonerado do pagamento dos
serviços de fornecimento de energia elétrica que lhe foram prestados
pela companhia de energia elétrica, sob pena de enriquecimento
ilícito".
- **Item 4 (texto oficial):** Dissentir do decidido no aresto recorrido para entender que a
agravada atuou diretamente para causar a nulidade do convênio
administrativo não depende de simples análise do critério de
valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos
no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a
fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do
novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou
desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários
sucumbenciais na instância originária.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, o Município, ora agravante, teve seu recurso
de apelação desprovido na Corte de apelação e houve condenação em
honorários na sentença, pelo que é de rigor a majoração dos
honorários sucumbenciais em sede recursal, mediante a observância
dos critérios e limites estabelecidos no referido dispositivo legal,
tarefa a ser implementada pelo Tribunal de origem.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONVÊNIO. ANULAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. Não se configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal
de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado,
circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Caso em que o Tribunal a quo concluiu que "a nulidade do contrato
administrativo não exonera a administração do dever de indenizar o
contratado pelo que este houver executado, em especial, no caso,
posto que não pode o município ser desonerado do pagamento dos
serviços de fornecimento de energia elétrica que lhe foram prestados
pela companhia de energia elétrica, sob pena de enriquecimento
ilícito".
4. Dissentir do decidido no aresto recorrido para entender que a
agravada atuou diretamente para causar a nulidade do convênio
administrativo não depende de simples análise do critério de
valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos
no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a
fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do
novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou
desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários
sucumbenciais na instância originária.
6. No caso dos autos, o Município, ora agravante, teve seu recurso
de apelação desprovido na Corte de apelação e houve condenação em
honorários na sentença, pelo que é de rigor a majoração dos
honorários sucumbenciais em sede recursal, mediante a observância
dos critérios e limites estabelecidos no referido dispositivo legal,
tarefa a ser implementada pelo Tribunal de origem.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS
VÍCIOS)
   STJ - <<EDcl na AR 5306>>-RJ
(SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONVÊNIO - ANULAÇÃO - DEVER DE
INDENIZAR - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1067984>>-GO,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp
1437453>>-GO
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - REQUISITOS - FIXAÇÃO NA
INSTÂNCIA ORIGINÁRIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1126486>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1474187>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2578466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157312/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
