# Registro público: STJ — 1345704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2019-09-02
- **Publicação:** 2019-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfefb79943e52720248a7a7bbdbeeb1ac1af2e6fe4312fd598a51a75b277d6a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PARA
DEFENDER JUDICIALMENTE INTERESSES COLETIVOS DA CATEGORIA.
DISPENSÁVEL A JUNTADA DA RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA SERVIDORES. SÚMULA 629 DO STF. ALCANCE OBJETIVO
E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO
TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade
associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos
filiados nem da autorização expressa deles; vez que tais exigências
são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante
a expressa previsão contida no art. 2o.-A da Lei 9.494/1997. Assim,
a petição inicial do Mandado de Segurança dispensa a relação nominal
dos associados e a indicação de seus respectivos endereços, vez que
a sentença beneficia todos os associados, independentemente de seus
domicílios (MS 23.769, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 30.4.2004).
- **Item 2 (texto oficial):** Tal entendimento se encontra em harmonia com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, ao afirmar que o
dispositivo constitucional do art. 5o, LXX, b da CF, não prevê como
requisito a exigência  de  autorização expressa dos associados para
a impetração coletiva,  seja pelo sindicato, entidade de classe ou
associação.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o título executivo em questão foi objeto de debate
nesta Corte nos autos do EREsp 1.121.981/RJ, onde se reconheceu que
a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei 11.134/2005,
deve ser estendida a todos os Servidores do antigo Distrito Federal
em razão da vinculação jurídica criada pela Lei 10.486/2002, sem
distinções.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PARA
DEFENDER JUDICIALMENTE INTERESSES COLETIVOS DA CATEGORIA.
DISPENSÁVEL A JUNTADA DA RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA SERVIDORES. SÚMULA 629 DO STF. ALCANCE OBJETIVO
E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO
TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1.   A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade
associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos
filiados nem da autorização expressa deles; vez que tais exigências
são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante
a expressa previsão contida no art. 2o.-A da Lei 9.494/1997. Assim,
a petição inicial do Mandado de Segurança dispensa a relação nominal
dos associados e a indicação de seus respectivos endereços, vez que
a sentença beneficia todos os associados, independentemente de seus
domicílios (MS 23.769, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 30.4.2004).
2.   Tal entendimento se encontra em harmonia com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, ao afirmar que o
dispositivo constitucional do art. 5o, LXX, b da CF, não prevê como
requisito a exigência  de  autorização expressa dos associados para
a impetração coletiva,  seja pelo sindicato, entidade de classe ou
associação.
3.   Ademais, o título executivo em questão foi objeto de debate
nesta Corte nos autos do EREsp 1.121.981/RJ, onde se reconheceu que
a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei 11.134/2005,
deve ser estendida a todos os Servidores do antigo Distrito Federal
em razão da vinculação jurídica criada pela Lei 10.486/2002, sem
distinções.
4.   Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro
Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de
Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
