{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21768,"origem":"stj","sha256_origem":"f3ddeb1b97f5305dae4355377e2c818b78818a0766a6a2db9de7e49bba55efd6","registro_original":{"id_fonte":"000835077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1323092","numero_registro":"201801681963","relator":"NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO","data_julgamento":"2020-10-19","data_publicacao":"2020-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. CONTROVÉRSIA 1.056.\nMULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE O ASSUNTO. MILITARES E BOMBEIROS DO\nANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. COISA\nJULGADA. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE\nSEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALCANCE DA LEGITIMIDADE\nATIVA. ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA 1a. SEÇÃO DO STJ.\nOBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E,\nII, E 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.\nINEXISTÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO\nDO PARTICULAR NÃO CONHECIDO.\n1. Esta Corte pacificou a orientação de que não é admissível a\ninterposição de Agravo Interno em face da decisão que determina o\nsobrestamento de Recurso Especial, com a determinação de retorno dos\nautos à origem para que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040\ne 1.041 do Código Fux, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou\nequívoco, nos termos do art. 1.037, §§ 9o. e 10 do Código Fux, o\nque, entretanto, não é o caso dos autos.\n2. Agravo Interno do Particular não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"70a6de5a85815e74101eece3bce7e46dfcada94f3de63428f4378c6bc5503b7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
