# Registro público: STJ — 1323092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2020-10-19
- **Publicação:** 2020-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3ddeb1b97f5305dae4355377e2c818b78818a0766a6a2db9de7e49bba55efd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. CONTROVÉRSIA 1.056.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE O ASSUNTO. MILITARES E BOMBEIROS DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. COISA
JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALCANCE DA LEGITIMIDADE
ATIVA. ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA 1a. SEÇÃO DO STJ.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E,
II, E 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte pacificou a orientação de que não é admissível a
interposição de Agravo Interno em face da decisão que determina o
sobrestamento de Recurso Especial, com a determinação de retorno dos
autos à origem para que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040
e 1.041 do Código Fux, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou
equívoco, nos termos do art. 1.037, §§ 9o. e 10 do Código Fux, o
que, entretanto, não é o caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo Interno do Particular não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. CONTROVÉRSIA 1.056.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE O ASSUNTO. MILITARES E BOMBEIROS DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. COISA
JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALCANCE DA LEGITIMIDADE
ATIVA. ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA 1a. SEÇÃO DO STJ.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E,
II, E 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte pacificou a orientação de que não é admissível a
interposição de Agravo Interno em face da decisão que determina o
sobrestamento de Recurso Especial, com a determinação de retorno dos
autos à origem para que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040
e 1.041 do Código Fux, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou
equívoco, nos termos do art. 1.037, §§ 9o. e 10 do Código Fux, o
que, entretanto, não é o caso dos autos.
2. Agravo Interno do Particular não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
