{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21769,"origem":"stj","sha256_origem":"b0ee4bcd1100229ab88015357369591d86551d76536363ac2803f1edd2fb3681","registro_original":{"id_fonte":"000835222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1233949","numero_registro":"201100221077","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2020-08-25","data_publicacao":"2020-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE\nDAS FORÇAS ARMADAS. LEI Nº 5.315/67. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LEI\nESTADUAL Nº 6.738/85. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE OPÇÃO.\nPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.\n1. A Lei nº 5.315/67, em seu art. 1º e respectivos parágrafos,\ndefine a conceituação de ex-combatente e estabelece os meios de\nprova admissíveis para se demonstrar a efetiva participação em\noperações bélicas durante a Segunda Guerra, requisito obrigatório\npara o reconhecimento dessa condição.\n2. A jurisprudência do STJ ampara a situação do autor, porquanto o\nDiploma da Medalha de Serviços de Guerra, sem Estrela é documento\nhábil a comprovar a condição de ex-combatente, nos termos do art.1º,\n§ 2°, \"c\", I, da Lei n. 5.315/67, para fins de concessão da pensão\nespecial instituída pelo art. 53 do ADCT (AgRg no AREsp 89.621/PE,\nRel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/9/2012,\nDJe 2/10/2012).\n3. Em atendimento à regra da não cumulatividade com a pensão de\nex-combatente, instituída pelo art. 53, II, do ADCT, impõe-se a\nrenúncia da parte autora ao rendimento que percebe decorrente da Lei\nEstadual nº 6.738/85, mediante a opção de que trata o § 2º do art.\n4º da Lei nº 8.059/90, para que possa ter direito à concessão do\npensionamento ora reclamado.\n4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\n(Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nDr. MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO, pela parte RECORRENTE: CELINA MARIA\nDA SILVA e Dra. MARCELLA BARBOSA DE CASTRO(Protestará por Juntada)\n, pela parte RECORRIDA: UNIÃO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"19640058ffa38ed8095c000885d98ea91b872cb40812fd8bcbf21f089e5087bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
