# Registro público: STJ — 1233949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2020-08-25
- **Publicação:** 2020-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0ee4bcd1100229ab88015357369591d86551d76536363ac2803f1edd2fb3681

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE
DAS FORÇAS ARMADAS. LEI Nº 5.315/67. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LEI
ESTADUAL Nº 6.738/85. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE OPÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei nº 5.315/67, em seu art. 1º e respectivos parágrafos,
define a conceituação de ex-combatente e estabelece os meios de
prova admissíveis para se demonstrar a efetiva participação em
operações bélicas durante a Segunda Guerra, requisito obrigatório
para o reconhecimento dessa condição.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ ampara a situação do autor, porquanto o
Diploma da Medalha de Serviços de Guerra, sem Estrela é documento
hábil a comprovar a condição de ex-combatente, nos termos do art.1º,
§ 2°, "c", I, da Lei n. 5.315/67, para fins de concessão da pensão
especial instituída pelo art. 53 do ADCT (AgRg no AREsp 89.621/PE,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/9/2012,
DJe 2/10/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** Em atendimento à regra da não cumulatividade com a pensão de
ex-combatente, instituída pelo art. 53, II, do ADCT, impõe-se a
renúncia da parte autora ao rendimento que percebe decorrente da Lei
Estadual nº 6.738/85, mediante a opção de que trata o § 2º do art.
4º da Lei nº 8.059/90, para que possa ter direito à concessão do
pensionamento ora reclamado.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE
DAS FORÇAS ARMADAS. LEI Nº 5.315/67. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LEI
ESTADUAL Nº 6.738/85. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE OPÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1. A Lei nº 5.315/67, em seu art. 1º e respectivos parágrafos,
define a conceituação de ex-combatente e estabelece os meios de
prova admissíveis para se demonstrar a efetiva participação em
operações bélicas durante a Segunda Guerra, requisito obrigatório
para o reconhecimento dessa condição.
2. A jurisprudência do STJ ampara a situação do autor, porquanto o
Diploma da Medalha de Serviços de Guerra, sem Estrela é documento
hábil a comprovar a condição de ex-combatente, nos termos do art.1º,
§ 2°, "c", I, da Lei n. 5.315/67, para fins de concessão da pensão
especial instituída pelo art. 53 do ADCT (AgRg no AREsp 89.621/PE,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/9/2012,
DJe 2/10/2012).
3. Em atendimento à regra da não cumulatividade com a pensão de
ex-combatente, instituída pelo art. 53, II, do ADCT, impõe-se a
renúncia da parte autora ao rendimento que percebe decorrente da Lei
Estadual nº 6.738/85, mediante a opção de que trata o § 2º do art.
4º da Lei nº 8.059/90, para que possa ter direito à concessão do
pensionamento ora reclamado.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
(Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Dr. MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO, pela parte RECORRENTE: CELINA MARIA
DA SILVA e Dra. MARCELLA BARBOSA DE CASTRO(Protestará por Juntada)
, pela parte RECORRIDA: UNIÃO

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
