{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2177,"origem":"stj","sha256_origem":"cd40517c6262bb1a54f909b21b81a04debdc0f971243279ab0d2baf91c258452","registro_original":{"id_fonte":"000814706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1685360","numero_registro":"202000739805","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.\nREQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DISSÍDIO ENTRE O ART. 619\nDO CPP E O ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E\nJURÍDICA  JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS\nDE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial\nconflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte\nSuperior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver\nidentidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado\ne o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve\ninterpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de\ncotejo analítico entre os julgados confrontados,\n2. No caso examinado, a embargante não comprovou a divergência\njurisprudencial nos termos regimentais, pois não realizou o cotejo\nanalítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar a\nsimilitude fática e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas\ne trechos do julgado apontado como paradigma.\n3. A Corte Especial deste Tribunal Superior no sentido da\ninadequação de confrontar em embargos de divergência julgados que\ninterpretem o art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) e o art.\n619 do Código de Processo Penal, pois inexistente a necessária\nsimilitude fática e jurídica das teses confrontadas.\n4. Nesse sentido:AgInt nos EDcl nos EREsp 1831775/RS, Rel. Ministra\nLAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021;\nAgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE\nESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019; AgInt nos EAREsp\n98.905/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado\nem 15/08/2018, DJe 28/08/2018; AgRg nos EAREsp 540.925/PR, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe\n21/03/2017.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO ENTRE O ART. 619 DO CPP E O ART.\n1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1831775>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 865770>>-MA,\n         <<AgInt nos EAREsp 98905>>-SC,\n         <<AgRg nos EAREsp 540925>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"77801ca7052c48dbae7fa6d4efbc5ac5dda66bd5ecab6dc20ea7c267c026ac33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
