# Registro público: STJ — 1685360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2177/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd40517c6262bb1a54f909b21b81a04debdc0f971243279ab0d2baf91c258452

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DISSÍDIO ENTRE O ART. 619
DO CPP E O ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E
JURÍDICA  JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial
conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte
Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver
identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado
e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve
interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de
cotejo analítico entre os julgados confrontados,
- **Item 2 (texto oficial):** No caso examinado, a embargante não comprovou a divergência
jurisprudencial nos termos regimentais, pois não realizou o cotejo
analítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar a
similitude fática e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas
e trechos do julgado apontado como paradigma.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial deste Tribunal Superior no sentido da
inadequação de confrontar em embargos de divergência julgados que
interpretem o art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) e o art.
619 do Código de Processo Penal, pois inexistente a necessária
similitude fática e jurídica das teses confrontadas.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido:AgInt nos EDcl nos EREsp 1831775/RS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021;
AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019; AgInt nos EAREsp
98.905/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 15/08/2018, DJe 28/08/2018; AgRg nos EAREsp 540.925/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe
21/03/2017.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DISSÍDIO ENTRE O ART. 619
DO CPP E O ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E
JURÍDICA  JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial
conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte
Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver
identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado
e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve
interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de
cotejo analítico entre os julgados confrontados,
2. No caso examinado, a embargante não comprovou a divergência
jurisprudencial nos termos regimentais, pois não realizou o cotejo
analítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar a
similitude fática e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas
e trechos do julgado apontado como paradigma.
3. A Corte Especial deste Tribunal Superior no sentido da
inadequação de confrontar em embargos de divergência julgados que
interpretem o art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) e o art.
619 do Código de Processo Penal, pois inexistente a necessária
similitude fática e jurídica das teses confrontadas.
4. Nesse sentido:AgInt nos EDcl nos EREsp 1831775/RS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021;
AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019; AgInt nos EAREsp
98.905/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 15/08/2018, DJe 28/08/2018; AgRg nos EAREsp 540.925/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe
21/03/2017.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO ENTRE O ART. 619 DO CPP E O ART.
1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1831775>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 865770>>-MA,
         <<AgInt nos EAREsp 98905>>-SC,
         <<AgRg nos EAREsp 540925>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1881692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2130/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2687074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145633/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1762175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130161/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
