# Registro público: STJ — 2209418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5098d2666bd106a1d2508b123ca2a176135e560abd76d6929542e37269d03e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO
EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO  EX
OFFICIO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art.
833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das
aplicações financeiras do devedor até o limite de 40
salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual
abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de
acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação
do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094/RS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, DJe de 16/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, afasta-se a alegada violação ao art. 854, § 3º, I, do CPC,
ante a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em
conta-corrente ou em aplicações financeiras do devedor até o limite
de 40 salários mínimos.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa esteira, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp
n. 2.054.335/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/6/2022,
decidiu que, "Quanto à suposta afronta ao art. 854, §3º, I, do
CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de
origem, de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são
impenhoráveis, vai ao encontro da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de
Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da
decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia
ilegalmente penhorada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO
EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO  EX
OFFICIO .
1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art.
833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das
aplicações financeiras do devedor até o limite de 40
salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual
abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de
acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação
do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094/RS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, DJe de 16/8/2022).
2. Assim, afasta-se a alegada violação ao art. 854, § 3º, I, do CPC,
ante a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em
conta-corrente ou em aplicações financeiras do devedor até o limite
de 40 salários mínimos.
3. Nessa esteira, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp
n. 2.054.335/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/6/2022,
decidiu que, "Quanto à suposta afronta ao art. 854, §3º, I, do
CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de
origem, de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são
impenhoráveis, vai ao encontro da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
4. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de
Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da
decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia
ilegalmente penhorada.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA ELETRÔNICA - VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS BANCÁRIAS -
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS)
   STJ - <<REsp 1184765>>-PA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 425),
         <<AgInt no AREsp 2109094>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1910772>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1973857>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2054335>>-RS
(IMPENHORABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1809145>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00833 INC:00010 ART:00854 PAR:00003 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art854_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2171609](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131210/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2168378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127130/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2253209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124975/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
