{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21775,"origem":"stj","sha256_origem":"94019a429f8026026ca6f372f0f1ab04cb4b649ba57c6f45d21ac348d31f61dc","registro_original":{"id_fonte":"000835300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1916908","numero_registro":"202100198184","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTES DE 16,\n19%, 26,06% E 84,32% CONCEDIDOS JUDICIALMENTE EM RECLAMAÇÕES\nTRABALHISTAS. ABSORÇÃO EM DECORRÊNCIA DE POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO\nREMUNERATÓRIA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ART. 54 DA LEI 9.7\n84/1999. INAPLICABILIDADE.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão embargada.\n2. Caso concreto em que o art. 54 da Lei 9.784/1999 não possui\npertinência com a questão sub judice, uma vez que a UFERSA não busca\na invalidação, por afirmada ilegalidade, do ato administrativo que\npromoveu implantação, em folha de pagamento da parte ora embargante,\nde rubricas referentes aos percentuais de 16,19%, 26,06% e 84,32%,\npor força das Reclamações Trabalhistas n. 222700-61.1991.5.21.0011 e\nn. 222800-16.1991.5.21.0011 da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró. O\nque se pretende é apenas o reconhecimento judicial de que referidas\nrubricas foram absorvidas por reajustes e reestruturações\nremuneratórias operados em momento posterior à sua implantação,\nsegundo a cláusula rebus sic stantibus.\n3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1458f60178a157e9e995498cf26026c873d3586c0207d507ea41054a85d7b0a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
