# Registro público: STJ — 1916908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94019a429f8026026ca6f372f0f1ab04cb4b649ba57c6f45d21ac348d31f61dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTES DE 16,
19%, 26,06% E 84,32% CONCEDIDOS JUDICIALMENTE EM RECLAMAÇÕES
TRABALHISTAS. ABSORÇÃO EM DECORRÊNCIA DE POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO
REMUNERATÓRIA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ART. 54 DA LEI 9.7
84/1999. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que o art. 54 da Lei 9.784/1999 não possui
pertinência com a questão sub judice, uma vez que a UFERSA não busca
a invalidação, por afirmada ilegalidade, do ato administrativo que
promoveu implantação, em folha de pagamento da parte ora embargante,
de rubricas referentes aos percentuais de 16,19%, 26,06% e 84,32%,
por força das Reclamações Trabalhistas n. 222700-61.1991.5.21.0011 e
n. 222800-16.1991.5.21.0011 da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró. O
que se pretende é apenas o reconhecimento judicial de que referidas
rubricas foram absorvidas por reajustes e reestruturações
remuneratórias operados em momento posterior à sua implantação,
segundo a cláusula rebus sic stantibus.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTES DE 16,
19%, 26,06% E 84,32% CONCEDIDOS JUDICIALMENTE EM RECLAMAÇÕES
TRABALHISTAS. ABSORÇÃO EM DECORRÊNCIA DE POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO
REMUNERATÓRIA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ART. 54 DA LEI 9.7
84/1999. INAPLICABILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Caso concreto em que o art. 54 da Lei 9.784/1999 não possui
pertinência com a questão sub judice, uma vez que a UFERSA não busca
a invalidação, por afirmada ilegalidade, do ato administrativo que
promoveu implantação, em folha de pagamento da parte ora embargante,
de rubricas referentes aos percentuais de 16,19%, 26,06% e 84,32%,
por força das Reclamações Trabalhistas n. 222700-61.1991.5.21.0011 e
n. 222800-16.1991.5.21.0011 da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró. O
que se pretende é apenas o reconhecimento judicial de que referidas
rubricas foram absorvidas por reajustes e reestruturações
remuneratórias operados em momento posterior à sua implantação,
segundo a cláusula rebus sic stantibus.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1981773](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21776/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1953809](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21806/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2233071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159973/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
