# Registro público: STJ — 1949809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a7ba3340854ee66c83713acb54ada86bd950df976e5e6bbda1ab2952af36161

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXCLUIR DA
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DAS
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AO SAT/RAT OS VALORES
RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E TRABALHADOR
AVULSO E AO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA RETIDOS NA FONTE PELO
EMPREGADOR. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESPS 2.005.087/PR, 2.005.029/SC, 2.005.567/RS E 2.005.289/SC (TEMA
1.174/STJ). RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO, SOBRESTANDO-O NO TRIBUNAL
DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040
E 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão debatida nos autos, qual seja, a "possibilidade de
excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do
empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa
física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas
a terceiros e ao SAT/RAT", foi submetida pela Primeira Seção desta
Corte Superior à sistemática dos recursos repetitivos nos REsps
2.005.087/PR, 2.005.029/SC, 2.005.567/RS e 2.005.289/SC, de
relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (Tema 1.174/STJ). Na ocasião,
foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos
pendentes sobre a matéria jurídica afetada, nos termos do art.
1.037, II, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação
do acórdão dos citados recursos excepcionais representativos da
controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e
seguinte do CPC/2015.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXCLUIR DA
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DAS
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AO SAT/RAT OS VALORES
RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E TRABALHADOR
AVULSO E AO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA RETIDOS NA FONTE PELO
EMPREGADOR. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESPS 2.005.087/PR, 2.005.029/SC, 2.005.567/RS E 2.005.289/SC (TEMA
1.174/STJ). RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO, SOBRESTANDO-O NO TRIBUNAL
DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040
E 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A questão debatida nos autos, qual seja, a "possibilidade de
excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do
empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa
física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas
a terceiros e ao SAT/RAT", foi submetida pela Primeira Seção desta
Corte Superior à sistemática dos recursos repetitivos nos REsps
2.005.087/PR, 2.005.029/SC, 2.005.567/RS e 2.005.289/SC, de
relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (Tema 1.174/STJ). Na ocasião,
foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos
pendentes sobre a matéria jurídica afetada, nos termos do art.
1.037, II, do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação
do acórdão dos citados recursos excepcionais representativos da
controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e
seguinte do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS -
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS - JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1933253>>-RS,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1976419>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1469914>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 ART:01041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3047936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159989/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2716615](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159985/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2233071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159973/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
