{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21785,"origem":"stj","sha256_origem":"2022792cc1194ad23d6cefe8d4c8e4c1911433984dbf385f1434e722a0bd4c4e","registro_original":{"id_fonte":"000835401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007620","numero_registro":"202201824515","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.\nPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE\nAGRÍCOLA. DEMONSTRAÇÃO.  REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.\n1. Cabe ao relator, em decisão monocrática, não conhecer de recurso\nespecial manifestamente inadmissível, nos termos do art. 255, § 4º,\nI, do RISTJ.\n2. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do\nCPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o\nreconhecimento do tempo de serviço mediante a apresentação de início\nde prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.\n3. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de reconhecer como\ninício de prova material documentos em nome de terceiros, desde que\ncorroborados por testemunhos idôneos.\n4. Hipótese em que o Tribunal de origem não reconheceu a pretensão\nda autora após constatar que o conjunto probatório produzido não era\napto a demonstrar o exercício da atividade no campo, durante o\nperíodo de carência , circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7\ndo STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00004 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA\nTESTEMUNHAL)\n   STJ - <<REsp 1348633>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 638),\n         <<AR 3567>>-SP,\n         <<AR 3561>>-PR\n(COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - ANÁLISE - ÓBICE DA\nSÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1767337>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1265454>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1c43c11c6c6a8f1c29632b89de61c5f264cb089891b949d7f216f02e511a4f37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
