# Registro público: STJ — 2007620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21785/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2022792cc1194ad23d6cefe8d4c8e4c1911433984dbf385f1434e722a0bd4c4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
AGRÍCOLA. DEMONSTRAÇÃO.  REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabe ao relator, em decisão monocrática, não conhecer de recurso
especial manifestamente inadmissível, nos termos do art. 255, § 4º,
I, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o
reconhecimento do tempo de serviço mediante a apresentação de início
de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de reconhecer como
início de prova material documentos em nome de terceiros, desde que
corroborados por testemunhos idôneos.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem não reconheceu a pretensão
da autora após constatar que o conjunto probatório produzido não era
apto a demonstrar o exercício da atividade no campo, durante o
período de carência , circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
AGRÍCOLA. DEMONSTRAÇÃO.  REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
1. Cabe ao relator, em decisão monocrática, não conhecer de recurso
especial manifestamente inadmissível, nos termos do art. 255, § 4º,
I, do RISTJ.
2. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o
reconhecimento do tempo de serviço mediante a apresentação de início
de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
3. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de reconhecer como
início de prova material documentos em nome de terceiros, desde que
corroborados por testemunhos idôneos.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem não reconheceu a pretensão
da autora após constatar que o conjunto probatório produzido não era
apto a demonstrar o exercício da atividade no campo, durante o
período de carência , circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7
do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL)
   STJ - <<REsp 1348633>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 638),
         <<AR 3567>>-SP,
         <<AR 3561>>-PR
(COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - ANÁLISE - ÓBICE DA
SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1767337>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1265454>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00004 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
