{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21786,"origem":"stj","sha256_origem":"b557cc7e0009f32edb150a8608295d1155cc934d38067378b0145bac5166e8a9","registro_original":{"id_fonte":"000835402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988260","numero_registro":"202200567777","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA E COMPROVANTE DE\nRECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO SOBRE\nHONORÁRIOS. ISENÇÃO.  DESCABIMENTO.  DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo, além dos\nrespectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e\nlegível, sob pena de deserção (do recurso), não se afigurando\npossível comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da\nSúmula 187 .\n2. Consoante o disposto no art. 99, § 5º, do Código de Processo\nCivil, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários\nde sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja\nparte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento\ndas custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado\ndemonstrar que tem direito à gratuidade.\n3. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, exclusivo da parte\nhipossuficiente, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do\nbeneficiário, tampouco ao advogado da parte, salvo requerimento e\ndeferimento expressos, ex vi do art. 99, § 6º, do CPC/2015.\n4. No caso concreto, a parte, embora regularmente intimada para\nsanar o referido vício, não o regularizou.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par5"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00099 PAR:00005 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL CIVIL - RECURSO EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS - ISENÇÃO -\nNÃO CABIMENTO - DESERÇÃO.)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2077303>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1670741>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1601476>>-SP\n(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IRRETROATIVIDADE - ENCARGOS PROCESSUAIS\nANTERIORES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1144627>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6734013fafc61d6b8e942ffec8211dbd65a521eac1a2227df8808fb8d7cb58b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
