# Registro público: STJ — 1976105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21787/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1aa52115fe3ea95d5f7b237ff9eeb42aaced15433db45089716e5476a4aa6664

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS. AUSÊNCIA. SERVIDOR. URV.  ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRA. LEGISLAÇÃO LOCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do apelo nobre interposto pela alínea "c", art.
105,
III, da CF/1988, que deixa de realizar o cotejo analítico, não
atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do
dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único,
do CPC/1973, do art. 1,029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "A lei superveniente que promove a reestruturação do sistema
remuneratório do servidor público pode operar a absorção de
vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas
judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a
irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão
judicial, nessas hipóteses, obedece à cláusula rebus sic stantibus,
a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de
fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte
que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa
julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). (AgRg no REs
1.157.516/RS, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma,
julgado em 5.2.2013, DJe de 15.2.2013)." (AgRg no RMS 28.116/DF,
rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe
12/08/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** "'Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de
remuneração por servidor público' (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ
FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)"
(AgInt no REsp 1.577.459/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, DJe 23/11/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra
óbice nas Súmulas 7 STJ e 280 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS. AUSÊNCIA. SERVIDOR. URV.  ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRA. LEGISLAÇÃO LOCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece do apelo nobre interposto pela alínea "c", art.
105,
III, da CF/1988, que deixa de realizar o cotejo analítico, não
atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do
dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único,
do CPC/1973, do art. 1,029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ.
2. "A lei superveniente que promove a reestruturação do sistema
remuneratório do servidor público pode operar a absorção de
vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas
judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a
irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão
judicial, nessas hipóteses, obedece à cláusula rebus sic stantibus,
a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de
fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte
que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa
julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). (AgRg no REs
1.157.516/RS, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma,
julgado em 5.2.2013, DJe de 15.2.2013)." (AgRg no RMS 28.116/DF,
rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe
12/08/2015).
3. "'Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de
remuneração por servidor público' (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ
FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)"
(AgInt no REsp 1.577.459/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, DJe 23/11/2018).
4.  Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra
óbice nas Súmulas 7 STJ e 280 do STF.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 752892>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1558877>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1736638>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1704378>>-RJ
(REESTRUTURAÇÃO  DE  CARREIRA - LIMITAÇÃO TEMPORAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1577459>>-SP
(LEI SUPERVENIENTE QUE PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA
REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - ABSORÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS
INCORPORADAS DESDE QUE OBSERVADA A IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DE
VENCIMENTOS)
   STJ - <<AgRg no RMS 28116>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1396712>>-PE
   STF - [[ADI 2323]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2096295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154018/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3000550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153998/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
