# Registro público: STJ — 1963828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d52863abb18e17f327cae38e20e48e2cddb6ca7a6fca1bb74be5fafc13ddf3a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
ADICIONAL DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA
DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. MULTA. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acórdão regional recorrido em sintonia com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 1.072.485/RG
(Tema 985), sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de
que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor a
título de terço constitucional de férias".
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende possível a ap licação
imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à
sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral,
independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do
julgamento de eventuais embargos de declaração opostos.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor  atualizado da causa (art.
1.021, § 4º, do CPC/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, com aplicação de multa ao agravante.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
ADICIONAL DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA
DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. MULTA. CABIMENTO.
1. Acórdão regional recorrido em sintonia com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 1.072.485/RG
(Tema 985), sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de
que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor a
título de terço constitucional de férias".
2. O Superior Tribunal de Justiça entende possível a ap licação
imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à
sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral,
independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do
julgamento de eventuais embargos de declaração opostos.
3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor  atualizado da causa (art.
1.021, § 4º, do CPC/2015).
4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa ao agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS - INCIDÊNCIA - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 692987>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1983084>>-PI
   STF - [[RE 1072485]]
(APLICAÇÃO IMEDIATA DOS PRECEDENTES FIRMADOS EM JULGAMENTOS
SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO
GERAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1680593>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
