{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2179,"origem":"stj","sha256_origem":"b4630123ccd9d5c5ed2c076de51d718faaa81d674fd647ddbd09eaaa9ff5b056","registro_original":{"id_fonte":"000814888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na MPUMP","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI MARIA DA\nPENHA","numero_processo":"6","numero_registro":"202103689854","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-18","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NOTÍCIA CRIME OFERTADA\nCONTRA DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO\nE PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APOSENTADO.\nCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MARIA DA PENHA.\nMEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.\nFUMUS BONI IURI E PERICULUM IN MORA. LEI 11.340/2006. HIPÓTESE DE\nINCIDÊNCIA.\n1- Notícia crime oferecida por S. P. M. C. e M. T. P. M. C. contra\nJ. D. P. M. C., Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de\nSão Paulo, e A. C., Procurador de Justiça do Ministério Público de\nSão Paulo, atualmente aposentado, narrando que, conforme ocorrência\npolicial, compareceram à Delegacia da Mulher para comunicar que\nforam vítimas de agressões físicas e psicológicas praticadas pelos\nrequeridos.\n2- O propósito recursal consiste em dizer se é hígida a decisão que\ndeferiu, em desfavor dos requeridos, a aplicação de medidas\nprotetivas de urgência, com lastro nas agressões físicas e\npsicológicas narradas na notícia crime.\n3- É possível aferir a competência desta Corte Superior para\nanalisar a presente demanda, máxime porque, como é competente para\napreciar as medidas protetivas postuladas contra J. D. P. M. C.,\ndetentor de foro por prerrogativa de função, tal atribuição se\nestende, por conexão, ao agravante.\n4- A Lei n. 11.340/2006 criou a possibilidade de que mulheres, sob\nviolência doméstica de gênero, pudessem valer-se de medidas\nprotetivas de urgência, as quais decorrem, em grande medida, do\ndireito personalíssimo de autodeterminação existencial e do\nprincípio de dignidade humana.\n5- Na hipótese dos autos, depreende-se o fumus boni iuri do contexto\ninserido na notícia crime, em que as requerentes relacionam\ninúmeras agressões por elas sofridas, de cunho físico e moral,\npraticadas pelos requeridos, com a colação de documentos indiciários\nde prova.\n6- Revela-se, ainda, a existência do periculum in mora, em virtude\nde a situação emergencial envolver a tutela da integridade física e\nmental, além de outros direitos da personalidade de superlativa\nimportância, como o próprio direito à vida, cuja violação é\nperpetrada por pessoas que integram a unidade familiar.\n7- O afastamento do lar, bem como a proibição de aproximação e de\ncontato com as requerentes são medidas adequadas para assegurar a\npreservação dos respectivos direitos, somando-se a isso o fato de a\nrequerente M. T. P. M. C. ser idosa, de modo que tal condição,\nacrescida da suposta existência de agressões físicas e verbais\npraticadas pelo requerido A. C. contra ela, justificam a manutenção\ndo provimento cautelar.\n8- Presume-se a necessidade de fixação de alimentos provisórios em\nfavor da requerente M. T. P. M. C., em razão de sua avançada idade\n(90 anos), e as possibilidades financeiras de seu cônjuge, A. C.,\nprocurador de justiça aposentado. Nessas circunstâncias, até que as\npartes encaminhem os aspectos cíveis de seu divórcio e alimentos, é\nrazoável manter-se a referida medida protetiva de urgência, nos\ntermos do art. 22, V, da Lei 11.340/2006.\n9- O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n.\n11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em\ncontexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária,\nportanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que\nseja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a\norganização social brasileira ainda é fundada em um sistema\nhierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido\ndiploma legal busca coibir.\n10- Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a\nviolência doméstica e familiar contra a mulher decorra: a) de ação\nou omissão baseada no gênero; b) no âmbito da unidade doméstica,\nfamiliar ou relação de afeto; tendo como consequência: c) morte,\nlesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou\npatrimonial. Precedentes.\n11- Na hipótese dos autos, não apenas a agressão ocorreu em ambiente\ndoméstico, mas também familiar e afetivo, entre pais e filhos,\nmarido e mulher e entre irmãos, eliminando qualquer dúvida quanto à\nincidência do subsistema da Lei 11.340/2006.\n12- As condutas descritas nos autos - a) bater a cabeça da vítima\nvárias vezes contra a escada; b) xingar e agredir fisicamente a\nvítima após a descoberta de traição ao longo dos últimos 30 anos -\nsão elementos próprios da estrutura de violência contra pessoas do\nsexo feminino. Demonstram, ainda, potencialmente, o modus operandi\ndas agressões de gênero, a revelar o caráter especialíssimo do\ndelito e a necessidade de imposição de medidas protetivas.\n13- Junta-se a isso o argumento de os requeridos se utilizarem das\nfunções para exercer domínio sobre as requerentes, que não\nconseguem, sequer, registrar um boletim de ocorrência na autoridade\npolicial competente, com a narrativa completa dos fatos elencados.\n14- A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos\npresentes nos autos, possui relevante valor probatório,\nespecialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar\ncontra a mulher. Precedente.\n15- Agravo regimental e pedido de reconsideração não providos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte\nEspecial, por unanimidade, negar provimento ao agravo e ao pedido de\nreconsideração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os\nSrs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de\nAssis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010741 ANO:2003","LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00005 ART:00007 ART:00022 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - ALCANCE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1931918>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 1427927>>-RJ,\n         <<AgRg no RHC 74107>>-SP,\n         <<REsp 1977124>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1823279>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1698077>>-GO\n(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - DEMAIS ELEMENTOS)\n   STJ - <<HC 461478>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fe049364e60cb92517467d262790c54a6a15b6db3aba89bcc9d20aa58c668c27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
