{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21790,"origem":"stj","sha256_origem":"b14a4994d10bdce3ebcf7a63ea708e28fc0ca9019cdd7d9aa1d13cbfe34f7779","registro_original":{"id_fonte":"000835406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951050","numero_registro":"202102343281","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.\nINEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.\nANÁLISE.  INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de\norigem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as\nteses relevantes à solução do litígio.\n2. Conforme entendimento do STJ, \"não há lugar para a alegação de\njulgamento extra petita, porquanto o Tribunal a quo, aplicando o\ndireito à espécie, decidiu as que stões controversas dentro das\nbalizas propostas\" (AgRg no REsp 936.685/RJ, rel. Ministra Laurita\nVaz, Quinta Turma, DJe 27/09/2010).\n3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de\nlei federal apontado no recurso especial, há falta do\nprequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice das Súmulas 282\ne 356 do STF.\n4. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando\nargumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a\npreclusão consumativa.\n5. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00492"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 936685>>-RJ\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1818641>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8c85a0a3ccc1d0979f1f39d95f3c3243aecbd4858141c838f21c0f2b20654ea1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
