# Registro público: STJ — 1948558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21791/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1fccc952f4a5c0dd9875d9b304c8aa6da5a1ae7a878e4b38255e2e4977a8c65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. COISAS JULGADAS. DUPLICIDADE. TÍTULO JUDICIAL QUE
SE FORMOU POR ÚLTIMO. PREVALÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que,
havendo duplicidade de coisa julgada, deverá prevalecer a que se
formou por último, enquanto não desconstituída por meio de ação
rescisória.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o Tribunal a quo determinou o prosseguimento da
execução, consignando que a sentença de improcedência, cujo trânsito
em julgado se deu em data mais recente, não poderia se sobrepor
àquela transitada em data anterior, sendo de rigor a modificação do
aresto recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovid o.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. COISAS JULGADAS. DUPLICIDADE. TÍTULO JUDICIAL QUE
SE FORMOU POR ÚLTIMO. PREVALÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que,
havendo duplicidade de coisa julgada, deverá prevalecer a que se
formou por último, enquanto não desconstituída por meio de ação
rescisória.
2. Caso em que o Tribunal a quo determinou o prosseguimento da
execução, consignando que a sentença de improcedência, cujo trânsito
em julgado se deu em data mais recente, não poderia se sobrepor
àquela transitada em data anterior, sendo de rigor a modificação do
aresto recorrido.
3. Agravo interno desprovid o.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COISAS JULGADAS - DUPLICIDADE - TÍTULO JUDICIAL QUE SE FORMOU POR
ÚLTIMO - PREVALÊNCIA)
   STJ - <<EAREsp 600811>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
