{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21793,"origem":"stj","sha256_origem":"3ae214b52884c91b523091568373df35eb05117e69f201c69d3cbbb88bf99d0b","registro_original":{"id_fonte":"000835409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1926280","numero_registro":"202100676011","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE\nSUSPENSÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O direito potestativo referente à suspensão do feito individual,\ncom os efeitos preconizados pelo art. 104 do CDC, é assegurado ao\nautor somente até a prolação da sentença de mérito;  depois disso, a\ntramitação do processo individual independe do desate da ação\ncoletiva.\n2. Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais\npossível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma\nprevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara\nafronta ao princípio do juízo natural.\n3. Consoante o entendimento desta Corte, o disposto no art. 104 do\nCDC não se aplica ao mandado de segurança e, por desdobramento, não\ngera a suspensão da apreciação do recurso ordinário interposto\ncontra o acórdão que o denega.\n4. In casu, já tendo sido decidido o mandado de segurança\nindividual, encontrando-se o processo na fase de recurso ordinário\nacerca de questão jurídica que diz respeito ao mérito da causa,\ninviável a aplicação do art. 104 do CDC.\n5. Ag ravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00104"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA -\nINOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1946718>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1736330>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"55a54c96a1e8437f465133466934b30e85e4088e3d3d539eae3fa85367cdd81d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
