# Registro público: STJ — 1926280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ae214b52884c91b523091568373df35eb05117e69f201c69d3cbbb88bf99d0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE
SUSPENSÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O direito potestativo referente à suspensão do feito individual,
com os efeitos preconizados pelo art. 104 do CDC, é assegurado ao
autor somente até a prolação da sentença de mérito;  depois disso, a
tramitação do processo individual independe do desate da ação
coletiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais
possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma
prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara
afronta ao princípio do juízo natural.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante o entendimento desta Corte, o disposto no art. 104 do
CDC não se aplica ao mandado de segurança e, por desdobramento, não
gera a suspensão da apreciação do recurso ordinário interposto
contra o acórdão que o denega.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, já tendo sido decidido o mandado de segurança
individual, encontrando-se o processo na fase de recurso ordinário
acerca de questão jurídica que diz respeito ao mérito da causa,
inviável a aplicação do art. 104 do CDC.
- **Item 5 (texto oficial):** Ag ravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE
SUSPENSÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito potestativo referente à suspensão do feito individual,
com os efeitos preconizados pelo art. 104 do CDC, é assegurado ao
autor somente até a prolação da sentença de mérito;  depois disso, a
tramitação do processo individual independe do desate da ação
coletiva.
2. Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais
possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma
prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara
afronta ao princípio do juízo natural.
3. Consoante o entendimento desta Corte, o disposto no art. 104 do
CDC não se aplica ao mandado de segurança e, por desdobramento, não
gera a suspensão da apreciação do recurso ordinário interposto
contra o acórdão que o denega.
4. In casu, já tendo sido decidido o mandado de segurança
individual, encontrando-se o processo na fase de recurso ordinário
acerca de questão jurídica que diz respeito ao mérito da causa,
inviável a aplicação do art. 104 do CDC.
5. Ag ravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA -
INOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1946718>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1736330>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00104

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art104)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2021321](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48075/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 3094788](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153913/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1870616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17306/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
