# Registro público: STJ — 1976393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21799/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e2bd0dced2aecf1f7ccaaa3b67a6891ba21796774524c7b50066626d9dbaf4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão objeto do recurso especial foi submetida à sistemática
dos recursos repetitivos que consiste em definir a "Possibilidade de
excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do
empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa
física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas
a terceiros e ao SAT/RAT" (REsp 2005289/SC, REsp 2005029/SC, REsp
2005087/PR e REsp 2005567/RS), havendo a determinação de
sobrestamento da tramitação de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. A questão objeto do recurso especial foi submetida à sistemática
dos recursos repetitivos que consiste em definir a "Possibilidade de
excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do
empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa
física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas
a terceiros e ao SAT/RAT" (REsp 2005289/SC, REsp 2005029/SC, REsp
2005087/PR e REsp 2005567/RS), havendo a determinação de
sobrestamento da tramitação de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
