{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":218,"origem":"stj","sha256_origem":"b308771f677f7a1c201a2227178706c08df2a86dd1e31a405759c439073ad578","registro_original":{"id_fonte":"000814789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1460994","numero_registro":"201401447550","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. REPERCUSSÃO\nGERAL. SOBRESTAMENTO.\n 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial\neivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.\n 2. Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que há\ndiscussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento\nrepetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser\nacolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja\nanulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à\ninstância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de\nconformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do\nCPC/2015.\n 3. Hipótese em que o tema relativo à \"coisa julgada e a tese fixada\nno RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o\nentendimento firmado no Tema 905/STJ\", foi afetado pelo STF para\njulgamento sob a sistemática da repercussão geral ? Tema 1.170.\n 4. Embargos acolhidos ,com a atribuição de efeitos infringentes,\npara tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a\ndevolução dos autos à origem para juízo de conformação com o\njulgamento a ser realizado pelo STF sob a sistemática da repercussão\ngeral.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01039 ART:01040"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DO JULGAMENTO REPETITIVO OU DA\nREPERCUSSÃO GERAL - RECURSO INTEGRATIVO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1421898>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1589873>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"2011dd44ad879de632f9b51e17b902eddf66b348d5cd212aeaa2c5be2718fd57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
