{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2180,"origem":"stj","sha256_origem":"83d230fbf2d178a7dd52423b97e43436c11979fb3f4e94ac6c7feefec24279c8","registro_original":{"id_fonte":"000814973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"HDE","classe_descricao":"HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"586","numero_registro":"201701159608","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-02-02","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO\nDOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.\n1. É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto\natendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de\n2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de\nofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem\npública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).\n2. Por força do disposto no art. 21, I, do NCPC, \"compete à\nautoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que\no réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no\nBrasil\". Tal dispositivo legal trata da competência concorrente da\nautoridade judiciária brasileira com as demais autoridades\njudiciárias estrangeiras, dispondo sobre as hipóteses em que não há\nexclusão da atuação do Juízo estrangeiro em favor do Juízo\nbrasileiro. Não há competência exclusiva da autoridade brasileira\npara o processamento e julgamento de ação civil ajuizada contra réu\ndomiciliado no Brasil, visando à sua condenação à restituição dos\nvalores recebidos em decorrência de violação de contrato e de quebra\ndo dever fiduciário.\n3. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige\nque a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que\nproferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a\ncomprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz\ne definitivo o título judicial em razão do lapso temporal\ntranscorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a\ninterposição de recursos.\n4. Não está caracterizada a alegada ofensa à ordem pública nacional,\nna medida em que: (a) o Juízo Canadense, com a observância do\ncontraditório e da ampla defesa, examinou fundamentadamente e de\nforma isonômica todas as provas constantes dos autos do processo\nestrangeiro, bem como as alegações apresentadas pelas partes,\nconcluindo, no mérito da própria sentença estrangeira, pela\nexistência do dever de os réus indenizarem a autora pela violação da\nobrigação contratual assumida; (b) não houve violação a normas\ntrabalhistas, tampouco ao princípio da dignidade da pessoa humana e\nao direito fundamental ao livre exercício da profissão (CF, art. 5º,\nXIII), pois inexistiu confisco ou privação de remuneração a\nempregado por serviço prestado a terceiro, sendo, na realidade,\nreconhecida pela sentença estrangeira a violação ao contrato firmado\nentre as partes, que estabelecia exclusividade na prestação do\nserviço, levando, assim, ao dever de indenizar a parte autora\nprejudicada; (c) não houve irregularidade na decisão judicial que\ndeterminou o pagamento de indenização por quebra de contrato, nem\nsequer se pode dizer que a decisão homologanda seja incompatível com\no sistema de responsabilidade civil brasileiro.\n5. Homologação de decisão estrangeira deferida, com condenação nos\nônus sucumbenciais, sendo os honorários advocatícios arbitrados nos\n moldes do decidido na HDE 1.809/EX, tendo em vista tratar-se de\nrelação jurídica de natureza patrimonial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, deferir o\npedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,\nFrancisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza\nde Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi e o Sr. Ministro Jorge Mussi. Licenciado o Sr. Ministro\nFelix Fischer. Sustentou oralmente o Dr. Paulo Magalhães Nasser,\npelos requeridos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art21","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art23","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0216C ART:0216D ART:0216F","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00017","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00021 INC:00001 ART:00023 ART:00963 INC:00003\n        INC:00006 ART:00964","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00013"],"jurisprudencia_citada":"(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - RELAÇÃO JURÍDICA PATRIMONIAL\n- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<HDE 1809>>-EX\n(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - ANÁLISE DE REQUISITOS\nFORMAIS)\n   STJ - <<SEC 11969>>-EX,\n         <<SEC 11429>>-EX,\n         <<AgInt na SEC 12772>>-EX,\n         <<SEC 14385>>-EX,\n         <<SEC 8847>>-EX\n(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - EXIGÊNCIA DE DECISÃO\nDEFINITIVA E EFICAZ)\n   STJ - <<HDE 818>>-EX,\n         <<HDE 1940>>-EX,\n         <<HDE 3243>>-EX\n(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - DECISÃO DEFINITIVA E EFICAZ -\nTRÂNSITO EM JULGADO - INFERÊNCIA - LAPSO TEMPORAL)\n   STJ - <<HDE 1396>>-EX\n(CONSIDERAÇÕES - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CARÁTER PUNITIVO)\n   STJ - <<REsp 839923>>-MG,\n         <<REsp 1300187>>-MS\n(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - ANÁLISE DO MÉRITO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<SEC 10076>>-EX,\n         <<SEC 5692>>-EX","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"123b621f63a4d801de9cfadd7e06eeaeef365f54e6a49763335986ae1222f4c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
