# Registro público: STJ — 586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-02-02
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2180/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83d230fbf2d178a7dd52423b97e43436c11979fb3f4e94ac6c7feefec24279c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto
atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de
2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de
ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem
pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
- **Item 2 (texto oficial):** Por força do disposto no art. 21, I, do NCPC, "compete à
autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que
o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no
Brasil". Tal dispositivo legal trata da competência concorrente da
autoridade judiciária brasileira com as demais autoridades
judiciárias estrangeiras, dispondo sobre as hipóteses em que não há
exclusão da atuação do Juízo estrangeiro em favor do Juízo
brasileiro. Não há competência exclusiva da autoridade brasileira
para o processamento e julgamento de ação civil ajuizada contra réu
domiciliado no Brasil, visando à sua condenação à restituição dos
valores recebidos em decorrência de violação de contrato e de quebra
do dever fiduciário.
- **Item 3 (texto oficial):** O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige
que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que
proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a
comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz
e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal
transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a
interposição de recursos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não está caracterizada a alegada ofensa à ordem pública nacional,
na medida em que: (a) o Juízo Canadense, com a observância do
contraditório e da ampla defesa, examinou fundamentadamente e de
forma isonômica todas as provas constantes dos autos do processo
estrangeiro, bem como as alegações apresentadas pelas partes,
concluindo, no mérito da própria sentença estrangeira, pela
existência do dever de os réus indenizarem a autora pela violação da
obrigação contratual assumida; (b) não houve violação a normas
trabalhistas, tampouco ao princípio da dignidade da pessoa humana e
ao direito fundamental ao livre exercício da profissão (CF, art. 5º,
XIII), pois inexistiu confisco ou privação de remuneração a
empregado por serviço prestado a terceiro, sendo, na realidade,
reconhecida pela sentença estrangeira a violação ao contrato firmado
entre as partes, que estabelecia exclusividade na prestação do
serviço, levando, assim, ao dever de indenizar a parte autora
prejudicada; (c) não houve irregularidade na decisão judicial que
determinou o pagamento de indenização por quebra de contrato, nem
sequer se pode dizer que a decisão homologanda seja incompatível com
o sistema de responsabilidade civil brasileiro.
- **Item 5 (texto oficial):** Homologação de decisão estrangeira deferida, com condenação nos
ônus sucumbenciais, sendo os honorários advocatícios arbitrados nos
 moldes do decidido na HDE 1.809/EX, tendo em vista tratar-se de
relação jurídica de natureza patrimonial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto
atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de
2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de
ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem
pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. Por força do disposto no art. 21, I, do NCPC, "compete à
autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que
o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no
Brasil". Tal dispositivo legal trata da competência concorrente da
autoridade judiciária brasileira com as demais autoridades
judiciárias estrangeiras, dispondo sobre as hipóteses em que não há
exclusão da atuação do Juízo estrangeiro em favor do Juízo
brasileiro. Não há competência exclusiva da autoridade brasileira
para o processamento e julgamento de ação civil ajuizada contra réu
domiciliado no Brasil, visando à sua condenação à restituição dos
valores recebidos em decorrência de violação de contrato e de quebra
do dever fiduciário.
3. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige
que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que
proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a
comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz
e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal
transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a
interposição de recursos.
4. Não está caracterizada a alegada ofensa à ordem pública nacional,
na medida em que: (a) o Juízo Canadense, com a observância do
contraditório e da ampla defesa, examinou fundamentadamente e de
forma isonômica todas as provas constantes dos autos do processo
estrangeiro, bem como as alegações apresentadas pelas partes,
concluindo, no mérito da própria sentença estrangeira, pela
existência do dever de os réus indenizarem a autora pela violação da
obrigação contratual assumida; (b) não houve violação a normas
trabalhistas, tampouco ao princípio da dignidade da pessoa humana e
ao direito fundamental ao livre exercício da profissão (CF, art. 5º,
XIII), pois inexistiu confisco ou privação de remuneração a
empregado por serviço prestado a terceiro, sendo, na realidade,
reconhecida pela sentença estrangeira a violação ao contrato firmado
entre as partes, que estabelecia exclusividade na prestação do
serviço, levando, assim, ao dever de indenizar a parte autora
prejudicada; (c) não houve irregularidade na decisão judicial que
determinou o pagamento de indenização por quebra de contrato, nem
sequer se pode dizer que a decisão homologanda seja incompatível com
o sistema de responsabilidade civil brasileiro.
5. Homologação de decisão estrangeira deferida, com condenação nos
ônus sucumbenciais, sendo os honorários advocatícios arbitrados nos
 moldes do decidido na HDE 1.809/EX, tendo em vista tratar-se de
relação jurídica de natureza patrimonial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, deferir o
pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy
Andrighi e o Sr. Ministro Jorge Mussi. Licenciado o Sr. Ministro
Felix Fischer. Sustentou oralmente o Dr. Paulo Magalhães Nasser,
pelos requeridos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art21, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art23, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - RELAÇÃO JURÍDICA PATRIMONIAL
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<HDE 1809>>-EX
(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - ANÁLISE DE REQUISITOS
FORMAIS)
   STJ - <<SEC 11969>>-EX,
         <<SEC 11429>>-EX,
         <<AgInt na SEC 12772>>-EX,
         <<SEC 14385>>-EX,
         <<SEC 8847>>-EX
(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - EXIGÊNCIA DE DECISÃO
DEFINITIVA E EFICAZ)
   STJ - <<HDE 818>>-EX,
         <<HDE 1940>>-EX,
         <<HDE 3243>>-EX
(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - DECISÃO DEFINITIVA E EFICAZ -
TRÂNSITO EM JULGADO - INFERÊNCIA - LAPSO TEMPORAL)
   STJ - <<HDE 1396>>-EX
(CONSIDERAÇÕES - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CARÁTER PUNITIVO)
   STJ - <<REsp 839923>>-MG,
         <<REsp 1300187>>-MS
(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - ANÁLISE DO MÉRITO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<SEC 10076>>-EX,
         <<SEC 5692>>-EX

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0216C ART:0216D ART:0216F
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00017
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00021 INC:00001 ART:00023 ART:00963 INC:00003
        INC:00006 ART:00964
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art963)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 5611](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46763/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art23, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964
- [STJ — 7986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37704/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964
  - Classe processual (atual / relacionado): HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA / AGRAVO REGIMENTAL NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- [STJ — 7246](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36107/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art23, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964
