{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21801,"origem":"stj","sha256_origem":"aa97121478cd1412f8e4c3ea41d45b438fb9bf5940c6325fd2dea59e1c77b4cd","registro_original":{"id_fonte":"000835518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014965","numero_registro":"202202226139","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS\n489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. INOVAÇÃO\nRECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,\nporquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de\nsolução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não\ninduz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n3. O fato novo deve ser apresentado na primeira oportunidade que se\ntem para fazê-lo, sob risco de preclusão consumativa, já que o art.\n493 do CPC/2015 na parte final prescreve que caberá ao juiz tomar o\nfato novo em consideração no momento de proferir a decisão.\nPrecedentes.\n4. No caso concreto, verifica-se que embora a EC 113/2021 tenha sido\npublicada em 09/12/2021 e o recurso de apelação interposto em\n23/2/2022, referida temática somente foi apresentada nos embargos de\ndeclaração opostos em 03/05/2022, não se cuidando, assim de fato\nnovo mas de fato antigo, alcançado pela preclusão consumativa.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5e68a51020b458bf81bc37e017118c3b279216e91901f42b4ed75edf3427644f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
