# Registro público: STJ — 2014965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa97121478cd1412f8e4c3ea41d45b438fb9bf5940c6325fd2dea59e1c77b4cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. INOVAÇÃO
RECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de
solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não
induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato novo deve ser apresentado na primeira oportunidade que se
tem para fazê-lo, sob risco de preclusão consumativa, já que o art.
493 do CPC/2015 na parte final prescreve que caberá ao juiz tomar o
fato novo em consideração no momento de proferir a decisão.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, verifica-se que embora a EC 113/2021 tenha sido
publicada em 09/12/2021 e o recurso de apelação interposto em
23/2/2022, referida temática somente foi apresentada nos embargos de
declaração opostos em 03/05/2022, não se cuidando, assim de fato
novo mas de fato antigo, alcançado pela preclusão consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. INOVAÇÃO
RECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de
solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não
induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. O fato novo deve ser apresentado na primeira oportunidade que se
tem para fazê-lo, sob risco de preclusão consumativa, já que o art.
493 do CPC/2015 na parte final prescreve que caberá ao juiz tomar o
fato novo em consideração no momento de proferir a decisão.
Precedentes.
4. No caso concreto, verifica-se que embora a EC 113/2021 tenha sido
publicada em 09/12/2021 e o recurso de apelação interposto em
23/2/2022, referida temática somente foi apresentada nos embargos de
declaração opostos em 03/05/2022, não se cuidando, assim de fato
novo mas de fato antigo, alcançado pela preclusão consumativa.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
