{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21802,"origem":"stj","sha256_origem":"63d92006117674bb51963347eb81cc8749201b2424e9b1d665c474420820b8f8","registro_original":{"id_fonte":"000835519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no HC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746714","numero_registro":"202201684994","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. COAÇÃO\nSUPOSTAMENTE COMETIDA POR GOVERNADOR DE ESTADO. COMPRA DE CÂMERAS\nCORPORAIS PARA A UTILIZAÇÃO POR POLICIAIS MILITARES NO TRABALHO DE\nPOLICIAMENTO OSTENSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DA AMEAÇA AO\nDIREITO AMBULATÓRIO. AUSENTE A PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DO ATO QUE\nSUPOSTAMENTE RESTRIGIRIA A LIBERDADE DE IR, VIR OU PERMANECER DOS\nPACIENTES.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. O habeas corpus é ação constitucional prevista no artigo 5º,\nLXVIII, da Constituição Federal e será concedido sempre que alguém\nsofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua\nliberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder\n3. O compulsar dos autos não evidencia nenhum documento que possa\ncomprovar a eventual prática de ato ilegal pelo senhor Governador do\nEstado de São Paulo, a ensejar a admissão do habeas corpus nesta\nCorte Superior.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00068"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 709177>>-SC,\n         <<AgRg no HC 725397>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"357d084c6b13ec9ad378167878a254d22a523df9683f8b400ea66d4c7a02e600","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
