{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21803,"origem":"stj","sha256_origem":"94836746c89806a5abe4d796f20f103bc045d72692fd0d15e5447ddba27f6540","registro_original":{"id_fonte":"000835520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1783746","numero_registro":"201803200634","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO\nADMINISTRATIVA CONTINUADA. APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.\nSÚMULA 283/STF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que \"há\ncontinuidade infracional quando diversos ilícitos de idêntica\nnatureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida\nensejar a aplicação de multa singular\" (AgInt no AREsp n.\n1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021).\n3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto\nfático-probatório, firmou compreensão de que há continuidade\ndelitiva no caso concreto, bem como de que a sanção aplicada pela\nANP é desproporcional. A revisão de referida conclusão demanda o\nreexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no\nâmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.\n4.  A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o\nresultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a\nadmissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA - APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1129674>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1782525>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1666784>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d5245afcbac5950cdc9bb56f0c3be745f2fab9a7f0b0189964cfb7501536397a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
