# Registro público: STJ — 1783746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94836746c89806a5abe4d796f20f103bc045d72692fd0d15e5447ddba27f6540

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA CONTINUADA. APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que "há
continuidade infracional quando diversos ilícitos de idêntica
natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida
ensejar a aplicação de multa singular" (AgInt no AREsp n.
1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que há continuidade
delitiva no caso concreto, bem como de que a sanção aplicada pela
ANP é desproporcional. A revisão de referida conclusão demanda o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA CONTINUADA. APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que "há
continuidade infracional quando diversos ilícitos de idêntica
natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida
ensejar a aplicação de multa singular" (AgInt no AREsp n.
1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021).
3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que há continuidade
delitiva no caso concreto, bem como de que a sanção aplicada pela
ANP é desproporcional. A revisão de referida conclusão demanda o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
4.  A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA - APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1129674>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1782525>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1666784>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
