# Registro público: STJ — 1953809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21806/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8618b0a1693019d18fc92a743e9b4016a760960468b527770ca665e8f01a839d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE VEÍCULO
UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. TEMA
1.036/STJ. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO
DEPOSITÁRIO FIEL. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA
ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO
PROPRIETÁRIO. TEMA 1.043/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.814.945/CE e 1.805.706/CE,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Temas 1.036 e
1.043/STJ), firmou as teses de que: "A apreensão do instrumento
utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do
art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo
ou habitual para a empreitada infracional" e "O proprietário do
veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de
madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel
depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das
providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008,
em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE VEÍCULO
UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. TEMA
1.036/STJ. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO
DEPOSITÁRIO FIEL. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA
ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO
PROPRIETÁRIO. TEMA 1.043/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia.
3. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.814.945/CE e 1.805.706/CE,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Temas 1.036 e
1.043/STJ), firmou as teses de que: "A apreensão do instrumento
utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do
art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo
ou habitual para a empreitada infracional" e "O proprietário do
veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de
madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel
depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das
providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008,
em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art105, urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art106, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art25_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO AMBIENTAL - APREENSÃO DE VEÍCULO - COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO
ESPECÍFICA E EXCLUSIVA DO BEM NA PRÁTICA DO ILÍCITO -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1814945>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1036)
(VEÍCULO APREENDIDO - TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA -
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL -
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS)
   STJ - <<REsp 1805706>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1043)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
        ART:00025 PAR:00004
- LEG:FED DEC:006514 ANO:2008
        ART:00105 ART:00106

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2008-07-22%3B6514%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art106](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2008-07-22%3B6514%21art106)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art25_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art25_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1853072](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61439/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art105, urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art106
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2105162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90570/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art25_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2054081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32966/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art25_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
