{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21807,"origem":"stj","sha256_origem":"0fd6f894a8fdd1e4b279a3beced9ded69e845142446ff7bf973bd2a501d1bcc5","registro_original":{"id_fonte":"000835550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1853891","numero_registro":"202100777053","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF.\nOMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Embargos de declaração alegando que houve omissão no acórdão e\nrequerendo o prequestionamento de artigos da Constituição Federal.\n2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos\nda via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do\nCPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando\no manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos\njurídicos anteriormente debatidos.\n3. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não\ncompete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos\nde declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob\npena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal\nFederal.\n4. Na presente hipótese, a parte insiste em teses que já foram\nrejeitadas no aresto embargado, reiterando, inclusive, argumentação\nexposta no agravo interno.\n5. Não há falar em omissão quanto à ausência de pronunciamento\nacerca do mérito recursal quando o recurso especial nem sequer\nultrapassou o juízo de admissibilidade.\n6. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a\ndiscussão acerca de questão que já foi decidida de maneira\nfundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de\ndeclaração.\n7. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir\nentendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos\ndeclaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria\ntratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.\n8. Embargos de declaração do particular rejeitados, com a\nadvertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa em\ncaso de reiteração.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b1a1fa9fdd2626083a65570c1aa70a8cc9357b177ecc371b5182cbb419962d17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
