{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21808,"origem":"stj","sha256_origem":"22f666fd638c2664aa1bae846eaa1be0d18431383eb9a2d29e74409ffb0d05fe","registro_original":{"id_fonte":"000835632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1734898","numero_registro":"202001862850","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO\nESPECIAL.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  1.022  DO CPC/2015 NÃO  CONFIGURADA.\nFALÊNCIA.  DESTAQUE  DOS  HONORÁRIOS  CONTRATUAIS.  FUNDAMENTO  DA\nCORTE  DE  ORIGEM  INATACADO  NAS  RAZÕES  DO  RECURSO  ESPECIAL.\nINCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  283  E  284  DO  STF.  AGRAVO  INTERNO\nDESPROVIDO.\n1.  Inexiste  ofensa  ao  art.  1.022  do  CPC/2015,  visto  que  o\nTribunal  de  origem  apreciou  devidamente  a  matéria  em  debate\nde  forma  clara  e  adequada,  não  se  podendo,  de  acordo  com\na  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal,  confundir  julgamento\n desfavorável  ao  interesse  da  parte  com  negativa  ou  ausência\n de  prestação  jurisdicional.\n2.  Hipótese  em  que  o  Tribunal  de  origem  utilizou  fundamento\n autônomo  e  suficiente  à  manutenção  da  decisão  proferida,  o\nqual  não  foi  especificamente  rebatido  nas  razões  do  recurso\nespecial  interposto.  Incidem,  na  espécie,  por  analogia,  os\nóbices  das  Súmulas  283  e  284  do  STF.\n3.  A  decisão  agravada,  em  sua  parte  dispositiva,  foi  clara\nao  registrar  que  somente  haveria  a  majoração  dos  honorários\nadvocatícios  caso  existisse  nos  autos  prévia  condenação  da\nrecorrente  ao  pagamento  dessa  verba  pelas  instâncias  de\norigem,  e,  em  não  se  verificando  esta,  por  óbvio,  não  há\nque  se  falar  em  majoração  da  verba  em  comento.\n4.  Agravo  interno  desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e7c37bd656c062161aa1b046304637d4dfae0d712e8d5e8f72e9b7d45941def3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
