# Registro público: STJ — 1734898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22f666fd638c2664aa1bae846eaa1be0d18431383eb9a2d29e74409ffb0d05fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO
ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  1.022  DO CPC/2015 NÃO  CONFIGURADA.
FALÊNCIA.  DESTAQUE  DOS  HONORÁRIOS  CONTRATUAIS.  FUNDAMENTO  DA
CORTE  DE  ORIGEM  INATACADO  NAS  RAZÕES  DO  RECURSO  ESPECIAL.
INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  283  E  284  DO  STF.  AGRAVO  INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste  ofensa  ao  art.  1.022  do  CPC/2015,  visto  que  o
Tribunal  de  origem  apreciou  devidamente  a  matéria  em  debate
de  forma  clara  e  adequada,  não  se  podendo,  de  acordo  com
a  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal,  confundir  julgamento
 desfavorável  ao  interesse  da  parte  com  negativa  ou  ausência
 de  prestação  jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese  em  que  o  Tribunal  de  origem  utilizou  fundamento
 autônomo  e  suficiente  à  manutenção  da  decisão  proferida,  o
qual  não  foi  especificamente  rebatido  nas  razões  do  recurso
especial  interposto.  Incidem,  na  espécie,  por  analogia,  os
óbices  das  Súmulas  283  e  284  do  STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A  decisão  agravada,  em  sua  parte  dispositiva,  foi  clara
ao  registrar  que  somente  haveria  a  majoração  dos  honorários
advocatícios  caso  existisse  nos  autos  prévia  condenação  da
recorrente  ao  pagamento  dessa  verba  pelas  instâncias  de
origem,  e,  em  não  se  verificando  esta,  por  óbvio,  não  há
que  se  falar  em  majoração  da  verba  em  comento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo  interno  desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO
ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  1.022  DO CPC/2015 NÃO  CONFIGURADA.
FALÊNCIA.  DESTAQUE  DOS  HONORÁRIOS  CONTRATUAIS.  FUNDAMENTO  DA
CORTE  DE  ORIGEM  INATACADO  NAS  RAZÕES  DO  RECURSO  ESPECIAL.
INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  283  E  284  DO  STF.  AGRAVO  INTERNO
DESPROVIDO.
1.  Inexiste  ofensa  ao  art.  1.022  do  CPC/2015,  visto  que  o
Tribunal  de  origem  apreciou  devidamente  a  matéria  em  debate
de  forma  clara  e  adequada,  não  se  podendo,  de  acordo  com
a  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal,  confundir  julgamento
 desfavorável  ao  interesse  da  parte  com  negativa  ou  ausência
 de  prestação  jurisdicional.
2.  Hipótese  em  que  o  Tribunal  de  origem  utilizou  fundamento
 autônomo  e  suficiente  à  manutenção  da  decisão  proferida,  o
qual  não  foi  especificamente  rebatido  nas  razões  do  recurso
especial  interposto.  Incidem,  na  espécie,  por  analogia,  os
óbices  das  Súmulas  283  e  284  do  STF.
3.  A  decisão  agravada,  em  sua  parte  dispositiva,  foi  clara
ao  registrar  que  somente  haveria  a  majoração  dos  honorários
advocatícios  caso  existisse  nos  autos  prévia  condenação  da
recorrente  ao  pagamento  dessa  verba  pelas  instâncias  de
origem,  e,  em  não  se  verificando  esta,  por  óbvio,  não  há
que  se  falar  em  majoração  da  verba  em  comento.
4.  Agravo  interno  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
