# Registro público: STJ — 1987170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04efc62dc1b0f446d27b29c72d853df1d227f6e7e57e5628e6153a4fd6344fc9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA.  PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba
honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao
crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna
indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais
estarão sujeitos ao concurso de credores.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido
de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento
anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva,
devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido,
providência não verificada na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os
autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o
pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em
que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após
a formalização da penhora no rosto dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA.  PRECEDENTES.
1. A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba
honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao
crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna
indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais
estarão sujeitos ao concurso de credores.
2. Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido
de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento
anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva,
devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido,
providência não verificada na espécie.
3. Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os
autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o
pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em
que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após
a formalização da penhora no rosto dos autos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS -
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1871603>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1896168>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1945739>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2027308>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
