{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2181,"origem":"stj","sha256_origem":"2a984d8187d5242887cfdca26dd849256c241369776f9d9e225be43e0f7704f5","registro_original":{"id_fonte":"000815040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1874758","numero_registro":"202001149040","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-04-20","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA\nHIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E MANIFESTAMENTE\nIMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\n1. O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é\nbastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do\nrecurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da\nSúmula n. 315 do STJ: \"Não cabem embargos de divergência no âmbito\ndo agravo de instrumento que não admite recurso especial.\".\n2. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão\nfracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do\nmesmo tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e\nparadigma, de mérito (art. 1.043, inc. I); ou 2) sendo um acórdão de\nmérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha\napreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III). Nenhuma destas é a\nhipótese dos autos. Precedentes do STJ.\n3. A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra\nacórdão que discuta requisito de admissibilidade de recurso especial\nnão é viabilizada pelo § 2º do artigo 1.043 do CPC. Isso porque a\nredação do art. 1.043, § 2º, do CPC (\"A divergência que autoriza a\ninterposição de embargos de divergência pode verificar-se na\naplicação do direito material ou do direito processual.\") refere-se\nà possibilidade do cabimento de embargos de divergência contra\nacórdão que, ao julgar recurso especial, tenha apreciado\ncontrovérsia que consista na aplicação do direito material ou do\ndireito processual. Tal não autoriza a conclusão, entretanto, de que\nseria possível a oposição de embargos de divergência contra acórdão\nque não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de\nrequisito de admissibilidade.\n4. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de\ncabimento analisadas acima, pois o acórdão embargado - no ponto\natacado nos embargos de divergência - manteve decisão que não\nconheceu do recurso especial no ponto e não chegou a apreciar a\ncontrovérsia objeto dos embargos de divergência. Não procede, assim,\na alegação da parte embargante de que o acórdão embargado julgou o\nmérito do recurso especial.\n5. Rejeito, igualmente, a alegação de que \"não poderiam os embargos\nterem sido inadmitidos com base no art. 266-C do RISTJ, uma vez que\no aludido dispositivo arrola expressamente que as hipóteses de\ninadmissão limitam-se aos casos de intempestividade, ou quando não\nconfigurada a divergência jurisprudencial atual, o que não era o\ncaso dos autos\". O art. 266-C não pode ser interpretado\nliteralmente, mas sim em conjunto com o art. 932, inc. III, do CPC,\nsegundo o qual \"incumbe ao relator não conhecer de recurso\ninadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente\nos fundamentos da decisão recorrida\".\n6. Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente,\ncondenando-se a parte agravante a pagar à agravada multa fixada em\n5% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Joel\nIlan Paciornik, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João\nOtávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e\nJorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.\nConvocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00004 ART:01043\n        INC:00001 INC:00002 INC:00003\n(INC. 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