# Registro público: STJ — 1874758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-20
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2181/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a984d8187d5242887cfdca26dd849256c241369776f9d9e225be43e0f7704f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA
HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é
bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da
Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial.".
- **Item 2 (texto oficial):** Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão
fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e
paradigma, de mérito (art. 1.043, inc. I); ou 2) sendo um acórdão de
mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha
apreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III). Nenhuma destas é a
hipótese dos autos. Precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra
acórdão que discuta requisito de admissibilidade de recurso especial
não é viabilizada pelo § 2º do artigo 1.043 do CPC. Isso porque a
redação do art. 1.043, § 2º, do CPC ("A divergência que autoriza a
interposição de embargos de divergência pode verificar-se na
aplicação do direito material ou do direito processual.") refere-se
à possibilidade do cabimento de embargos de divergência contra
acórdão que, ao julgar recurso especial, tenha apreciado
controvérsia que consista na aplicação do direito material ou do
direito processual. Tal não autoriza a conclusão, entretanto, de que
seria possível a oposição de embargos de divergência contra acórdão
que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de
requisito de admissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de
cabimento analisadas acima, pois o acórdão embargado - no ponto
atacado nos embargos de divergência - manteve decisão que não
conheceu do recurso especial no ponto e não chegou a apreciar a
controvérsia objeto dos embargos de divergência. Não procede, assim,
a alegação da parte embargante de que o acórdão embargado julgou o
mérito do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Rejeito, igualmente, a alegação de que "não poderiam os embargos
terem sido inadmitidos com base no art. 266-C do RISTJ, uma vez que
o aludido dispositivo arrola expressamente que as hipóteses de
inadmissão limitam-se aos casos de intempestividade, ou quando não
configurada a divergência jurisprudencial atual, o que não era o
caso dos autos". O art. 266-C não pode ser interpretado
literalmente, mas sim em conjunto com o art. 932, inc. III, do CPC,
segundo o qual "incumbe ao relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente,
condenando-se a parte agravante a pagar à agravada multa fixada em
5% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA
HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é
bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da
Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial.".
2. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão
fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e
paradigma, de mérito (art. 1.043, inc. I); ou 2) sendo um acórdão de
mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha
apreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III). Nenhuma destas é a
hipótese dos autos. Precedentes do STJ.
3. A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra
acórdão que discuta requisito de admissibilidade de recurso especial
não é viabilizada pelo § 2º do artigo 1.043 do CPC. Isso porque a
redação do art. 1.043, § 2º, do CPC ("A divergência que autoriza a
interposição de embargos de divergência pode verificar-se na
aplicação do direito material ou do direito processual.") refere-se
à possibilidade do cabimento de embargos de divergência contra
acórdão que, ao julgar recurso especial, tenha apreciado
controvérsia que consista na aplicação do direito material ou do
direito processual. Tal não autoriza a conclusão, entretanto, de que
seria possível a oposição de embargos de divergência contra acórdão
que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de
requisito de admissibilidade.
4. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de
cabimento analisadas acima, pois o acórdão embargado - no ponto
atacado nos embargos de divergência - manteve decisão que não
conheceu do recurso especial no ponto e não chegou a apreciar a
controvérsia objeto dos embargos de divergência. Não procede, assim,
a alegação da parte embargante de que o acórdão embargado julgou o
mérito do recurso especial.
5. Rejeito, igualmente, a alegação de que "não poderiam os embargos
terem sido inadmitidos com base no art. 266-C do RISTJ, uma vez que
o aludido dispositivo arrola expressamente que as hipóteses de
inadmissão limitam-se aos casos de intempestividade, ou quando não
configurada a divergência jurisprudencial atual, o que não era o
caso dos autos". O art. 266-C não pode ser interpretado
literalmente, mas sim em conjunto com o art. 932, inc. III, do CPC,
segundo o qual "incumbe ao relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida".
6. Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente,
condenando-se a parte agravante a pagar à agravada multa fixada em
5% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Joel
Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA
DEMANDA - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 930980>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 444621>>-SP,
         <<EAREsp 559766>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00004 ART:01043
        INC:00001 INC:00002 INC:00003
(INC. II DO ART. 1.043 REVOGADO PELA LEI 13.256/2016)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED LEI:013256 ANO:2016
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0266C
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENFPPC    ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS
CIVIS
        NUM:00231
(ENUNCIADO CANCELADO)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1442556](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9716/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1816394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2133/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1897305](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5690/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
